Empresários do setor de eventos, dentre eles hotéis, agências de viagem, restaurantes, bares, casas de festas e muitos outros, confira aqui a lista completa dos CNAE’s, já podem usufruir do importante benefício fiscal concedido pela União através da Lei n. 14.148/21, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos-PERSE.
O benefício consiste na desoneração total de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, pois o artigo 4°, da Lei n. 14.148/21 – que havia sido vetado pela Presidência da República e que entrou em vigor somente em 18 de março de 2022, após a derrubada do veto pelo Congresso Nacional – reduziu as alíquotas dos referidos tributos a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses contados a partir de março/22.
Assim, pelo período de 05 anos, a empresa estará sujeita apenas à tributação incidente sobre a folha de pagamentos, ao ICMS (se comércio), ou ao ISSQN (se prestador de serviços).
Desta forma, a empresa cuja atividade esteja relacionada na lista de CNAE’s da Portaria do Ministério da Economia n. 7.163/21, deve buscar informações para verificar se a aplicação do benefício é imediata ou dependerá de alguma medida judicial. Isso em razão da Portaria ME n. 7.163/21 trazer requisitos e condições que não constaram do texto da Lei n. 14.148/21, exemplos são o prévio exercício da atividade e o cadastro no Cadastur.
Portanto, cada empresa deve ser analisada individualmente, seja pelos requisitos necessários ou pelo regime de tributação adotado, para finalmente poder utilizar o benefício fiscal com segurança jurídica.
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